Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO À SAÚDE, CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE. SUCESSÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás (IPASGO) contra sentença que determinou a manutenção de idosa dependente (92 anos, em tratamento de neoplasia maligna) em plano de saúde de autogestão, na condição de titular por sucessão, após o falecimento da titular original (filha da apelada). A apelante sustenta a aplicação de legislação estadual que previa a perda da qualidade de dependente e a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 a entidades de autogestão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o cancelamento de plano de saúde de dependente, após o falecimento do titular, por entidade de autogestão (IPASGO), é legal sob a ótica da legislação estadual; (ii) se a Lei nº 9.656/98 e a Súmula Normativa nº 13 da ANS se aplicam às entidades de autogestão, conferindo o direito à manutenção do plano na condição de titular por sucessão; e (iii) se a dependente idosa, em tratamento de neoplasia, possui direito à sucessão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Entidades de autogestão, embora possuam regramento próprio, submetem-se às normas gerais da Lei nº 9.656/98, nos termos do seu art. 1º, § 2º. 4. O art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98, e a Súmula Normativa nº 13 da ANS garantem o direito de permanência do dependente em plano de saúde após o falecimento do titular, mediante a assunção das obrigações contratuais. 5. A legislação estadual não pode se sobrepor à norma federal que confere maior proteção ao beneficiário, em observância aos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. 6. A interrupção abrupta do plano para dependente idosa e em tratamento de neoplasia viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato, configurando sucessão contratual, e não nova adesão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso conhecido e desprovido. "1. Entidades de autogestão, como o IPASGO, estão sujeitas às normas gerais da Lei nº 9.656/98." "2. O falecimento do titular de plano de saúde não implica o cancelamento automático do plano para seus dependentes, os quais possuem o direito de permanecer no plano mediante sucessão contratual e assunção das obrigações, conforme art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98 e Súmula Normativa nº 13 da ANS." "3. A legislação estadual não pode se sobrepor à norma federal em matéria de direito à saúde, quando esta oferece maior proteção ao beneficiário." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; art. 85, § 8º; art. 85, § 11; L. nº 9.656/98, art. 1º, § 2º; art. 30, § 3º; L. Estadual nº 17.477/2011; L. Estadual nº 21.880/2023. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula Normativa nº 13 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); TJGO, Apelação Cível 5478882-64.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 6034859-18.2024.8.09.0051.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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