Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO. PROVIMENTO PARCIAL. 1) Ação ajuizada com o objetivo de obter indenização por suposta negativação indevida, sob a alegação de inexistência de relação contratual com o credor e ausência de notificação da cessão de crédito. 2) Comprovada a origem do débito, a cessão de crédito e a existência de contrato, configura-se o exercício regular de direito por parte do credor ao proceder à inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 3) A penalidade por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, não se presumindo a intenção de alterar a verdade dos fatos ou utilizar indevidamente o processo judicial. 4) Reformada a sentença para afastar a multa por litigância de má-fé, mantida a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. 5) Recurso parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Marco Aurélio de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, que, nos autos da ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, ajuizada em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento de multa de 2% por litigância de má-fé, além de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, o apelante busca a reforma integral da sentença, sustentando a inexistência da dívida, a ilegalidade da negativação por falta de comprovação do contrato original e a ausência de notificação da cessão de crédito, pleiteando o afastamento da condenação por litigância de má-fé, alegando exercício regular de direito de petição. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia gira em torno da legalidade da inscrição do nome do apelante em cadastro de inadimplentes e da configuração, ou não, de dano moral indenizável. Com efeito, o apelante fundamenta sua pretensão na suposta inexistência de relação jurídica com o apelado. Contudo, conforme bem destacado pelo juízo de primeiro grau e reforçado nas contrarrazões, a parte ré logrou êxito em demonstrar a origem e a legitimidade da dívida. A documentação apresentada comprova a cessão do crédito e a existência do contrato que deu causa ao débito, afastando a alegação de desconhecimento. Dessa forma, a inscrição do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes constituiu exercício regular de um direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, o que afasta a pretensão de declaração de inexistência do débito e, consequentemente, o dever de indenizar. Contudo, a condenação por litigância de má-fé merece ser reformada. A litigância de má-fé se caracteriza pela atuação processual dolosa, com a intenção de prejudicar a parte contrária, o andamento do processo ou o próprio exercício da jurisdição. Para sua configuração, é imprescindível a demonstração inequívoca do dolo da parte, não sendo possível presumi-lo. O mero exercício do direito de ação, garantido constitucionalmente, ainda que a pretensão seja ao final julgada improcedente, não configura, por si só, a litigância de má-fé. No caso dos autos, não se vislumbra a presença de dolo processual por parte do apelante. O autor buscou o Poder Judiciário para postular um direito que entendia possuir, relacionado a uma suposta inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes. Embora a demanda tenha sido julgada improcedente, não há provas de que a apelante tenha agido com a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020). (Grifo nosso). Nesse contexto, ausente a comprovação do dolo específico de lesar ou da prática de qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, o afastamento da multa por litigância de má-fé é medida que se impõe. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença apenas no que tange à condenação por litigância de má-fé, excluindo a multa aplicada ao apelante. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.