Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico c/c Danos Morais e Repetição de Indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve falha da instituição bancária na prestação de serviço; (ii) se é cabível restituição em dobro e (iii) se é cabível a condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deve se dar em dobro a devolução dos valores indevidamente descontados com base em contrato não firmado, tendo em vista à evidente má-fé da parte ré ao proceder a descontos flagrantemente ilícitos no benefício previdenciário da parte autora e insistir na tese de regularidade da avença, a qual sequer foi juntada aos autos. 4. A exigência de pagamento indevido pelo requerido não caracteriza erro justificável, mas, ao revés, má-fé na prestação do serviço, o que basta para a repetição em dobro do indébito. 5. A súmula nº 63 desta Corte de Justiça consolidou o entendimento de que “os empréstimos concedidos na modalidade `Cartão de Crédito Consignado´ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” 6. Quanto ao petitório de danos morais, o aborrecimento causado pela contratação não induz a qualquer dano à honra ou à dignidade do consumidor para autorizar a compensação moral, sendo que eventuais dissabores não devem ser alçados ao patamar de dano moral. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.