Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. DEVER DE ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS E NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AGRAVADO NA PENDÊNCIA DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO PARCIAL DO VALOR DA MULTA POR ATO DE DESOBEDIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar que o banco agravante: (i) analisasse requerimento administrativo de alongamento de dívida rural ou apresentasse proposta de renegociação compatível com a capacidade de pagamento do devedor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00; e (ii) se abstivesse de inscrever o nome do agravado em cadastros de inadimplentes e de promover atos executórios judiciais ou extrajudiciais, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por ato de desobediência. O agravante insurgiu-se contra as obrigações impostas e contra o valor e a periodicidade das astreintes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para impor ao banco o dever de analisar o requerimento administrativo de alongamento de dívida rural e suspender atos de cobrança enquanto pendente a apreciação; e (ii) saber se os valores fixados a título de astreintes observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. O alongamento de dívida rural constitui direito do devedor, nos termos da Súmula nº 298 do STJ e das normas do Manual de Crédito Rural, não se tratando de faculdade discricionária da instituição financeira. Comprovado o protocolo do requerimento administrativo acompanhado de laudo técnico, bem como a inércia da instituição financeira em apreciar o requerimento, revela-se presente a probabilidade do direito quanto ao dever de análise fundamentada do pleito. 4. O perigo de dano decorre do risco de negativação e de adoção de medidas executórias capazes de inviabilizar a continuidade da atividade produtiva do produtor rural, sendo legítima a suspensão de tais atos enquanto pendente a apreciação administrativa. 5. A multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, para compelir o banco a analisar o requerimento administrativo, mostra-se adequada e proporcional, nos termos do art. 537 do CPC. 6. A multa de R$ 50.000,00 por ato de descumprimento referente à negativação ou prática de atos executórios revela-se excessiva. Redução para R$ 30.000,00 por ato, a fim de harmonizar a medida coercitiva com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir a multa por ato de desobediência relativa à inscrição em cadastros restritivos e à prática de atos executórios para R$ 30.000,00, mantida a decisão nos demais pontos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.