Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO - SERVIDORA TEMPORÁRIA - CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS - UNICIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA - DIREITO AO FGTS E FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 - APLICAÇÃO DOS ARTS. 7º E 39, §3º, DA CF. PRECEDENTES DO STF (RE 705.140) - REGIME JURÍDICO ESPECIAL QUE NÃO AFASTA DIREITOS CONSTITUCIONAIS SOCIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Ponta Porã/MS contra sentença que reconheceu a unicidade contratual no período de abril/2023 até julho/2025 e condenou o ente público ao pagamento de férias proporcionais, incluído o período de recesso escolar, acrescidas do terço constitucional, bem como ao depósito do FGTS referente ao período laborado, observada a prescrição quinquenal. A contratação temporária sem prévia aprovação em concurso público, ainda que fundada em legislação municipal, não afasta a incidência dos direitos constitucionais sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal, estendidos aos servidores públicos pelo art. 39, §3º. A sucessão ininterrupta de vínculos temporários evidencia unicidade contratual, sobretudo quando utilizada para suprir necessidade permanente da Administração, em afronta ao art. 37, IX, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 705.140, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que contratações sem concurso Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais público produzem apenas dois efeitos jurídicos válidos: (i) pagamento da contraprestação pelo serviço prestado; e (ii) depósitos do FGTS correspondentes ao período laborado. No caso concreto, restou comprovada a ausência de pagamento das férias proporcionais e dos depósitos fundiários, inexistindo prova capaz de infirmar as alegações da autora, ônus que incumbia ao Município. A distinção entre férias e recesso escolar não afasta o direito ao adicional constitucional de 1/3 quando há previsão normativa e quando o período é remunerado como afastamento anual, conforme reconhecido pela própria legislação municipal mencionada na sentença. As normas municipais invocadas pelo recorrente, notadamente as Leis Complementares n. 62/2010 e n. 29/2006, não afastam direitos constitucionais trabalhistas mínimos, razão pela qual não impedem o reconhecimento das verbas deferidas. Ausentes elementos capazes de infirmar as conclusões do juízo de origem, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida. Recurso desprovido. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art. 24, I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009). Entretanto, o condeno ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.