Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. AVALIAÇÃO FISCAL. PRAZO PARA REQUERER AVALIAÇÃO CONTRADITÓRIA. DOENÇA DO ÚNICO ADVOGADO. JUSTA CAUSA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DE PRAZO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Auditor Fiscal da Receita Estadual do Maranhão e do Estado do Maranhão, objetivando a restituição do prazo de 30 dias para requerer avaliação contraditória de bens imóveis em procedimento de ITCMD. Alegam que o único advogado constituído no inventário encontrava-se incapacitado por transtornos psiquiátricos durante todo o prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a incapacidade comprovada do único advogado da parte impetrante, em razão de grave enfermidade psiquiátrica, configura justa causa apta a justificar a restituição do prazo legal para requerer avaliação contraditória do ITCMD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 108, § 4º, da Lei Estadual nº 7.799/2002 fixa prazo de 30 dias, contados da ciência, para o contribuinte requerer avaliação contraditória em caso de discordância com a avaliação fiscal de bens sujeitos ao ITCMD. 4. O único advogado habilitado nos autos comprovou, por meio de laudo psiquiátrico, estar afastado por 120 dias a contar de 10/08/2023, período que abrange integralmente o prazo legal para apresentação de impugnação, inviabilizando a prática do ato processual. 5. O art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 admite a devolução de prazo processual quando demonstrada justa causa, definida como fato alheio à vontade da parte que impede a prática do ato por ela ou por seu mandatário. 6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reconhece que doença grave do único advogado da causa, desde que comprovada e impeditiva do exercício da advocacia ou do substabelecimento, caracteriza justa causa e impõe a restituição do prazo para prática do ato processual. 7. A restituição do prazo assegura o contraditório e a ampla defesa, prevenindo a consolidação de avaliação fiscal questionada como desproporcional, e evita prejuízo irreparável à parte contribuinte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: “1. A doença grave e devidamente comprovada do único advogado da parte constitui justa causa para a restituição de prazo legal previsto em legislação tributária estadual. 2. A incapacidade temporária do mandatário que inviabiliza a prática de ato processual essencial, incluindo o substabelecimento, autoriza a prorrogação ou restituição do prazo com fundamento no art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC. 3. A restituição de prazo, em caso de justa causa, é medida necessária para garantir o contraditório, a ampla defesa e a legalidade da atuação fiscal.” Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.799/2002, art. 108, § 4º; CPC/2015, art. 223, §§ 1º e 2º; Lei 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.720.052/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2023043/PR, Des. Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 26.09.2022, DJe 30.09.2022; TJMG, AI 10000205480361001, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 13.04.2021, DJe 20.04.2021.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.