Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DO TEMA 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. A execução, ajuizada em 2017, visa à cobrança de crédito tributário de IPTU. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a aplicação retroativa das diretrizes fixadas no Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ a execução fiscal ajuizada antes de sua vigência; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a extinção da execução fiscal de pequeno valor, especialmente a ausência de movimentação útil e de diligências eficazes na busca de bens penhoráveis. III. Razões de decidir 3. A aplicação retroativa das diretrizes do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ viola o princípio da segurança jurídica, previsto no art. 5º, XXXVI, da CF/1988, não podendo atingir execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência. 4. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir exige a demonstração de inexistência de movimentação útil por período superior a um ano, bem como a ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, requisitos não verificados no caso concreto. 5. Consta dos autos a realização de diversas diligências, incluindo pesquisas patrimoniais por sistemas eletrônicos e efetiva constrição patrimonial, evidenciando a utilidade da prestação jurisdicional. 6. A adoção de medidas administrativas prévias pelo ente público, como programas de parcelamento incentivado, atende às exigências normativas e reforça a legitimidade da execução fiscal. 7. A extinção prematura do feito compromete a efetividade da arrecadação tributária e viola o interesse público, sobretudo diante da relevância cumulativa dos créditos de pequeno valor. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: 1. As diretrizes fixadas no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ não se aplicam retroativamente a execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência. 2. A existência de movimentação processual útil e de diligências efetivas afastam a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.