Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA E EXTERNA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível interposta por instituição financeira para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2. A parte embargante sustenta a existência de contradição interna na valoração das provas relativas à contratação e ao cancelamento de pacote de serviços bancários, bem como contradição externa decorrente de alegada divergência em relação à jurisprudência de outros órgãos fracionários do Tribunal. 3. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para restabelecimento da sentença de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegada contradição interna não se verifica. O acórdão embargado examinou os documentos apresentados pela instituição financeira e concluiu pela regularidade da contratação e do posterior cancelamento do pacote de serviços. 6. O fato de os documentos terem sido produzidos e juntados aos autos pela instituição financeira não caracteriza incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado. 7. A insurgência da parte embargante dirige-se à valoração das provas realizada pelo órgão julgador, o que não configura vício embargável e revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. 8. A denominada contradição externa também não se caracteriza. A contradição prevista no art. 1.022 do CPC é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, consistente na incompatibilidade entre suas premissas e conclusões. 9. Eventual divergência entre o entendimento adotado no acórdão e decisões proferidas em outros processos ou por outros órgãos jurisdicionais não constitui fundamento para acolhimento de embargos de declaração. 10. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, consistente na incompatibilidade lógica entre sua fundamentação e sua conclusão. 2. A discordância da parte quanto à valoração das provas ou ao entendimento adotado pelo órgão julgador não configura vício previsto no art. 1.022 do CPC. 3. A divergência entre o acórdão embargado e decisões proferidas em outros processos não caracteriza contradição para fins de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: TJMG, ED no AI nº 10000221716111002, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 20ª Câmara Cível, j. 08.02.2023, pub. 09.02.2023.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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