Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. OMISSÃO E OBSCURIDADE SANADAS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, reconhecendo sucumbência recíproca e fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da redução obtida, sem, contudo, indicar os critérios para apuração dessa base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão omitiu esclarecimento sobre a forma de cálculo do benefício econômico considerado para fixação dos honorários advocatícios; e (ii) saber se houve obscuridade quanto à definição de sucumbência recíproca e à aferição de proveito econômico pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificou-se a existência de omissão e obscuridade no acórdão quanto ao critério para apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios. 4. Constatou-se que a diferença entre o valor inicialmente cobrado e o apurado pela perícia constitui benefício econômico obtido pela parte autora. 5. Determinou-se que, para cálculo dos honorários, o valor original da cobrança (com data-base de 15/09/2015) deve ser atualizado monetariamente até a data-base do laudo pericial (13/05/2025), sendo desse montante subtraído o valor reconhecido como devido pela perícia. 6. Rejeitou-se a alegação de inexistência de proveito econômico, por se tratar de tentativa de rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração do 1º embargante acolhidos, e acolhidos em parte os do 2º embargante, para sanar omissão e obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, sem alteração do resultado do julgamento anterior. Tese de julgamento: “1. A omissão e a obscuridade na definição da base de cálculo dos honorários advocatícios configuram vícios sanáveis por embargos de declaração. 2. O benefício econômico obtido pela parte autora deve ser apurado pela diferença entre o valor atualizado da cobrança inicial e o valor do débito fixado na perícia, considerando datas-base compatíveis.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, 489, §1º, IV, e 1.022. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 5388939-12.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: ESPAÇO SECURITIZADOR EMBARGANTE: BANCO SAFRA S.A. EMBARGADO: BANCO SAFRA S.A. EMBARGADO: ESPAÇO SECURITIZADOR RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Embargos de declaração do 1º embargante acolhidos, e acolhidos em parte os do 2º embargante, para sanar omissão e obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, sem alteração do resultado do julgamento anterior.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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