Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. COBRANÇA LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Ação de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Francisca Beatriz da Silva Sousa contra o Banco Crefisa S/A, em razão de suposta cobrança irregular de juros incidentes sobre o contrato nº 020150036050. A autora alegou descontos indevidos e pleiteou devolução em dobro dos valores, bem como reparação moral. A questão em discussão consiste em definir se as cobranças realizadas pela instituição financeira decorreram de encargos contratuais legítimos ou se configuraram cobrança indevida, apta a ensejar restituição e indenização por danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e, de forma subsidiária, o Código Civil. Constatado que os documentos apresentados pela autora não comprovam o pagamento integral das parcelas do contrato, enquanto os demonstrativos da requerida evidenciam a ausência de saldo em conta nos períodos questionados. De acordo com o art. 394 do Código Civil, o devedor que não efetua o pagamento na data convencionada entra em mora e sujeita-se aos encargos contratuais correspondentes. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), não sendo demonstrada qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira. Ausente ato ilícito, não há que se falar em inexistência de débito, repetição de indébito ou dano moral. Pedidos julgados improcedentes. Recurso conhecido e improvido.
Recurso conhecido e improvido
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.