Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATOS CONSIGNADOS. INAPLICABILIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por aposentada estadual em face de diversas instituições financeiras, alegando superendividamento e ilegalidade de descontos em contracheque e conta corrente acima da margem de 40%. Sentença de improcedência. Apelação que reitera os fundamentos da inicial, pleiteando repactuação das dívidas, devolução dos valores e indenização moral. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei do Superendividamento é aplicável a contratos consignados regidos por legislação específica; e (ii) saber se os descontos realizados nos proventos da aposentada comprometeram seu mínimo existencial, ensejando repactuação das dívidas, devolução de valores e reparação por danos morais. III. Razões de decidir A Lei do Superendividamento não se aplica às dívidas decorrentes de contratos de crédito consignado, nos termos do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, vigente à época da sentença. A autora não comprovou a impossibilidade manifesta de arcar com os compromissos financeiros sem comprometer seu mínimo existencial, tampouco apresentou documentação completa de despesas essenciais, renda líquida e patrimônio. Os descontos foram regularmente averbados pelo órgão pagador e respeitam as margens consignáveis legais específicas, não havendo prova de abuso ou ilegalidade. Inexistindo conduta ilícita das instituições financeiras, não há dever de indenizar ou de restituir valores, sendo inaplicável a tese de superendividamento para repactuação das dívidas. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A Lei do Superendividamento não se aplica a contratos de crédito consignado regidos por legislação específica. 2. A ausência de demonstração da impossibilidade manifesta de prover o mínimo existencial afasta a aplicação da repactuação de dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021. 3. A averbação regular de descontos pelo órgão pagador nos limites legais afasta a tese de abuso ou ilegalidade contratual.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54-A, §1º; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., I, "h". Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.