Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 283 do STF e do prejuízo do exame do dissídio pela alínea c. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao enfrentamento da cláusula contratual de correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês e à inaplicabilidade da Lei n. 9.514/1997; (ii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento realizado por embargos de declaração na origem; e (iii) saber se há omissão quanto à divergência sobre a impossibilidade de capitalização mensal e Tabela Price em contratos com construtoras fora do SFI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se configura omissão, pois a decisão embargada assentou a falta de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão estadual sobre inexistência de pactuação e prova de capitalização e Tabela Price. 5. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial é inadmitido pela alínea a em virtude de óbices sumulares, como expressamente consignado. 6. Inexiste contradição, porque a decisão é coerente ao partir da premissa firmada na origem e concluir pelo não conhecimento por ausência de ataque específico, sem incompatibilidade interna. 7. A alegação de prequestionamento não altera o desfecho, pois o não conhecimento decorreu do óbice processual aplicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quanto à falta de impugnação específica ao fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado registra expressamente o prejuízo do exame do dissídio. 3. Inexiste contradição quando há coerência entre as premissas adotadas e a conclusão de não conhecimento do recurso.”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 9.514/1997, art. 2º; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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