Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NOVEL SISTEMÁTICA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DO NOVO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE CADA DESEMBOLSO. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC DEDUZIDA DA VARIAÇÃO DO IPCA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO CONFIGURADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARCIAIS. INOCORRÊNCIA DE RECURSO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. Caso em exame Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por AL Empreendimentos S.A. e Limoeiro Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. contra acórdão de apelação que, reformando em parte a sentença de primeiro grau, fixou a retenção contratual em 20% (vinte por cento) das parcelas pagas e determinou a incidência dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso. As embargantes alegam omissão no julgado quanto à incidência da Lei nº 14.905/2024 e do artigo 406 do Código Civil, postulando a readequação dos consectários de atualização monetária e juros de mora. Os embargados apresentaram contrarrazões requerendo a rejeição do recurso e a imposição de multa por embargos protelatórios. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a novel sistemática de juros e correção monetária instituída pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, impõe a fixação do IPCA como índice padrão de correção monetária desde cada desembolso e o cálculo dos juros de mora com base na taxa referencial Selic deduzida da variação do IPCA a partir do trânsito em julgado, e se a insurgência enseja a aplicação de multa protelatória. III. Razões de decidir Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade permanece condicionada à demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Configura-se omissão passível de integração quando o colegiado fixa os consectários de sucumbência e mora sem observar as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no artigo 406 do Código Civil, que passou a regular de forma específica as taxas de juros e atualização monetária incidentes sobre as obrigações civis. Com a vigência da novel legislação, a correção monetária das obrigações civis deve observar o IPCA como índice oficial padrão de atualização, a incidir a partir de cada desembolso fático até o efetivo pagamento, ao passo que os juros moratórios legais devem ser calculados com base na taxa referencial Selic deduzida da variação do índice de atualização (IPCA), a contar do trânsito em julgado. O acolhimento parcial dos embargos de declaração para sanar omissão de direito e adequar o julgado à legislação civil vigente afasta por completo o caráter manifestamente protelatório do recurso, restando indevida a aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar que a correção monetária ocorra pelo IPCA desde cada desembolso e que os juros moratórios legais sejam calculados com base na taxa Selic deduzida do IPCA a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 406 do Código Civil, restando afastada a multa protelatória pretendida. Teses propostas: 1. Nas condenações que envolvam restituição de valores decorrentes de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, a correção monetária deve ser realizada pelo indexador oficial padrão IPCA desde a data de cada desembolso fático até o efetivo pagamento, nos moldes da Lei nº 14.905/2024. Os juros moratórios legais incidentes sobre o montante da condenação de restituição devem ser calculados com base na taxa referencial Selic deduzida da variação do IPCA acumulada no período de referência, em consonância com o artigo 406, § 1º, do Código Civil, com termo inicial fixado a partir do trânsito em julgado da decisão. O provimento parcial de embargos de declaração para a adequação do julgado aos novos parâmetros legais de juros e correção monetária obsta o reconhecimento do intuito protelatório, sendo inviável a fixação da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Referências: Lei nº 14.905/2024. Código Civil, artigo 406. Código de Processo Civil, artigos 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.