Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO). PERDA DO OBJETO DO RECURSO INSTRUMENTAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora em ação indenizatória decorrente de danos ambientais. II. Questão em discussão: 2. Verificar se subsiste o interesse recursal no agravo de instrumento após a prolação de sentença de mérito no processo originário. III. Razões de decidir: 3. A prolação de sentença de mérito no processo principal prejudica o exame do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, uma vez que a tutela jurisdicional definitiva substitui os efeitos da decisão precária. 4. O acolhimento da prescrição em primeiro grau com a consequente extinção do processo esvazia a utilidade prática da discussão sobre a distribuição do ônus probatório. 5. Aplicação do art. 932, inc. III, do CPC, diante da perda do objeto por fato superveniente. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A superveniência de sentença de mérito nos autos principais acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento que impugnava decisão interlocutória proferida na fase instrutória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, II e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30003304920258269061 Catanduva, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 21/02/2025, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 21/02/2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, ante a perda superveniente de seu objeto
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.