Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por considerá-lo substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação. 2. Paciente condenado por tráfico privilegiado, nos termos do § 4º, da art. 33, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial Lei nº 11.343/2006, fechado, além de 485 dias-multa. 3. Decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ou flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para condenação por tráfico privilegiado, com pena inferior a 8 anos, e na aplicação da fração mínima de redução da pena prevista no § 4º, da art. 33, Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ou flagrante ilegalidade. 6. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada no acórdão transitado em julgado, com base na gravidade da conduta, na nocividade e na expressiva quantidade de droga apreendida. 7. A aplicação da fração mínima de redução da pena pelo tráfico privilegiado foi justificada pela quantidade e natureza da droga apreendida, não configurando . bis in idem IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em 2. casos de manifesta ou flagrante ilegalidade. A fixação de regime inicial mais gravoso do que o legalmente cabível é válida quando devidamente fundamentada em elementos concretos, como a gravidade da conduta e a quantidade e natureza da droga apreendida. 3. A aplicação da fração mínima de redução da pena pelo tráfico privilegiado pode ser justificada pela quantidade e natureza da droga apreendida, desde que não configure bis in idem. Dispositivos relevantes citados: I, "e"; CPP, § 2º; RISTJ, CF/1988, art. 105, art. 654, art. 210; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, 903.400/RS, AgRg no HC Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.06.2024; 885.889/RS, STJ, AgRg no HC Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 852.988/SP, 12.06.2024; STJ, AgRg no HC de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 908.528/MG, 28.05.2024.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "regime inicial de cumprimento de pena", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.