Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADES INEXISTENTES. COTAÇÃO DA SOJA REALIZADA CORRETAMENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo excesso de execução e determinando a adequação do valor exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de participação das partes na produção da prova técnica; (ii) verificar se a sentença padeceu de erro de fato ao consignar que o apelante concordou com o Boletim emitido pela “Safras e Mercado”; (iii) definir se a decisão observou os requisitos de fundamentação exigidos pelo ordenamento jurídico; e (iiii) estabelcer se houve a correta utilização da cotação de soja da cidade de Rio Verde/GO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prova determinada pelo juízo de origem, consistente na expedição de Ofício à empresa Safras e Mercado, possui natureza documental, não demandando a participação das partes, assistentes técnicos ou formulação de quesitos. 3.2. Ao ser intimado para manifestar-se sobre o Boletim apresentado, o apelante pugnou pela adoção das cotações relativas à praça de Chapadão do Sul/MS, por ser mais próxima ao local de cumprimento das obrigações, e, subsidiariamente, para que seja adotado o valor apresentado pela empresa Louis Dreyfus 3.3. A adoção da cotação da soja da cidade de Rio Verde/GO decorreu de prova técnica produzida nos autos, que atestou ser a mais precisa para o caso concreto. 3.4. A sentença observou os requisitos do art. 489 do Código de Processo Civil, expondo os fatos e fundamentos de forma suficiente, não havendo nulidade por falta de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando a prova determinada pelo juízo possui natureza documental e dispensa a participação das partes. 2. A sentença atende ao requisito de fundamentação quando apresenta os fatos, os fundamentos jurídicos e a conclusão de forma clara e objetiva. 3. A intimação da parte para apresentar alegações finais antes da sentença afasta nulidade por cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §11, 489, 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015; TJGO, AC 5623573-16.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 16/11/2023.
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível, mas desprovê-la
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.