Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Relator o Senhor Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 9.11.92). 4. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum do Estado". No mesmo sentido, o CC 28382-RS (DJ 10.6.2002), relatado pelo Ministro Castro Filho, assim ementado: - "Competência. Conflito negativo. Justiça Estadual e Justiça Federal. Ação Ordinária. Salvo se a União, autarquia ou empresa pública federal nela ingressar como autora, ré, assistente ou opoente, compete à justiça estadual conhecer e julgar ação proposta contra a Rede Ferroviária Federal S/A e a REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social, entidade fechada de previdência social, instituída como fundação por sociedade de economia mista. Conflito conhecido e declarada a competência do juízo suscitado". Igual diretriz têm seguido as decisões monocráticas proferidas quanto à matéria, no âmbito da Segunda Seção. Confiram-se, a propósito, entre outros, os CCs 35.469-MA (DJ 17.9.2002), 37.423-RS (DJ 21.2.2003) e 37.195-RS (DJ 13.3.2003), relatados, respectivamente, pelos Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Ari Pargendler e Antônio de Pádua Ribeiro. O caso em questão está a desafiar a mesma solução adotada nos precedentes. 3. À luz do exposto, nos termos do art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 9.756/98, conheço do conflito e declaro competente a 1ª Vara Cível do Foro Regional do Quarto Distrito em Porto Alegre, RS. P.I. Brasília, 30 de abril de 2003. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Relator
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