Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível, em dupla apelação cível originária de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. O acórdão embargado negou provimento aos recursos de ambas as partes, reconhecendo a abusividade da contratação de cartão de crédito consignado, convertendo-a em empréstimo consignado tradicional, fixando juros à taxa média do BACEN, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, e julgando improcedente o pedido de danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da ausência de má-fé para justificar a restituição em dobro; (ii) estabelecer se caberia distinguishing em relação à Súmula nº 63 deste Tribunal, considerando a utilização dos valores pelo consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão colegiada analisou expressamente a questão da restituição em dobro com fundamento na jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, que dispensa a comprovação de má-fé subjetiva, bastando a violação da boa-fé objetiva.4. A conduta da instituição financeira, ao oferecer modalidade contratual reconhecidamente mais onerosa sem fornecer informações claras, configura violação objetiva aos deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.5. A utilização dos valores pelo consumidor, mediante saques complementares, não afasta a abusividade da contratação nem a irregularidade na formação do vínculo contratual.6. A jurisprudência do Tribunal, cristalizada na Súmula nº 63, reconhece a abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado que impõem dívida impagável por refinanciamento automático, sendo inaplicável o distinguishing pleiteado pela instituição financeira.7. Inexistência de omissão no acórdão embargado, que examinou de forma completa e fundamentada as alegações da parte.8. O pedido de intimação exclusiva do advogado da instituição financeira encontra amparo no artigo 272, § 5º, do CPC, sendo procedente.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Pedido de intimação exclusiva deferido.Tese de julgamento: “1. A restituição em dobro de valores cobrados indevidamente prescinde da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a violação da boa-fé objetiva. 2. A utilização dos valores pelo consumidor não afasta a abusividade da contratação nem convalida a cobrança indevida. 3. O distinguishing em relação à Súmula nº 63 deste Tribunal não é cabível quando a abusividade decorre da estrutura do contrato e da ausência de informações claras e adequadas.”_______________________________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 272, § 5º, 1.022, 1.023 e 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5155130-67.2022.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: BANCO BMG SAEMBARGADO: EDSON AVARISTO ALVESRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Pedido de intimação exclusiva deferido.
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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