Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, REMATRÍCULA E PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO QUANTO AO IMEDIATO ADITAMENTO DO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao deferir tutela de urgência, determinou às instituições de ensino a realização da transferência do contrato de financiamento estudantil (FIES) do autor e sua rematrícula para o próximo semestre no curso independentemente da quitação de débitos, com proibição de sua negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se estavam presentes, ou não, os requisitos para deferimento da tutela de urgência pedida pelo requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de financiamento estudantil prevê que a transferência de instituição de ensino superior é possível desde que haja solicitação formal pelo interessado na plataforma do Sistema FIES e no prazo regulamentar. 4. Se a instituição de ensino admitiu o aluno durante um semestre, sem informá-lo previamente de que havia pendências na transferência do FIES ou que estava em mora com os pagamentos, descabe penalizar previamente o aluno com a imposição de cobranças e obstáculo ao seguimento no curso. 5. A formulação do pedido de tutela de maneira contemporânea aos prejuízos experimentados, a exemplo da frustração em estágio profissional pela pendência de matrícula, delineia o perigo da demora. 6. Em circunstâncias tais, impõe-se confirmar a tutela de urgência para, até o deslinde da causa, proibir a negativação por débitos estudantis controversos, obrigar seja viabilizada a matrícula no semestre seguinte do curso, bem assim determinar a continuidade plena na graduação, como se vigentes as condições do financiamento estudantil. 7. Deve ser afastada a determinação às instituições de ensino superior para que transfiram em prazo exíguo o contrato do FIES aos indícios de aparente inexequibilidade do comando, em especial por se tratar de plataforma sob gestão da Caixa Econômica Federal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 31. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5384898-81.2024.8.09.0141, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.