Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ERESP Nº 1.413.542/RS. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Santander Brasil S.A., incorporador do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno e manteve decisão monocrática que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição do indébito em dobro e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em favor de consumidora idosa e analfabeta, em razão da ausência de comprovação válida da contratação e do repasse dos valores à conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada no EREsp nº 1.413.542/RS acerca da repetição do indébito; (ii) estabelecer se seria cabível a restituição simples dos valores descontados anteriormente à publicação do precedente do STJ; e (iii) determinar se os embargos declaratórios poderiam ser acolhidos exclusivamente para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. A insurgência da instituição financeira revela mero inconformismo com o entendimento adotado pelo Colegiado, desacompanhado da demonstração efetiva de vício de integração no acórdão embargado. O pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos declaratórios não merece acolhimento, pois inexiste demonstração concreta de plausibilidade jurídica da tese recursal ou de risco de dano grave decorrente da eficácia imediata do julgado. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à repetição do indébito em dobro, aplicando a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.413.542/RS, segundo a qual a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de dolo específico do fornecedor, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora idosa e analfabeta, sem comprovação válida da contratação, configura violação aos deveres anexos de lealdade, transparência e boa-fé objetiva nas relações de consumo. A modulação de efeitos estabelecida no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS não se aplica às hipóteses em que reconhecida conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira. O prequestionamento explícito de dispositivos legais não exige manifestação expressa sobre todos os artigos invocados pela parte, sendo suficiente a apreciação fundamentada da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC e da teoria do prequestionamento ficto. A utilização dos embargos declaratórios como instrumento de rediscussão do mérito ou de prequestionamento genérico revela caráter infringente incompatível com os limites cognitivos do recurso integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo restritos às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de dolo específico do fornecedor quando demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação de efeitos fixada no EREsp nº 1.413.542/RS não alcança hipóteses de descontos indevidos realizados em manifesta violação aos deveres de lealdade, transparência e boa-fé objetiva. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC dispensa manifestação expressa do tribunal sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 422; CDC, art. 4º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; TJPI, Agravo Interno Cível nº 0704519-38.2019.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, Tribunal Pleno, j. 09.11.2022.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
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