Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGADO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONOMICA DA IMPETRANTE. ORDEM NÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIMENTO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado pelo Condomínio Barão de Aracati insurgindo-se contra decisão interlocutória da lavra do juízo de direito do 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos do processo cível nº 3000366-65.2022.8.06.0004, negou o pedido de concessão de gratuidade de justiça, e consequentemente julgou deserto o recurso interposto, ofendendo supostamente direito líquido e certo da impetrante. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Passo a decisão. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Cuida-se de mandamus em que a parte impetrante argumenta que a decisão impugnada que indeferiu o pedido de justiça gratuita requerido pelo impetrante, uma vez que a parte autora aduz ser beneficiária da justiça gratuita, por não ter condições econômicas de arcar com as mencionadas custas processuais. O Mandado de Segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei nº 12.016/09. Constitui, pois, um remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sendo manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. O mandado de segurança tem excepcional cabimento em sede dos Juizados Especiais, apenas nas hipóteses em que, inviável a defesa do direito por recurso próprio, seja alegado pela parte interessada ato ilegal ou cometido com abuso de poder, que viole direito líquido e certo do qual a mesma seja titular. Portanto, o mandado de segurança impetrado não merece ser conhecido, pois quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e o seu exercício no momento da impetração. Exige-se, destarte, direito líquido e certo é direito comprovado de plano, sendo esse o caso dos autos. In casu, o impetrante equiparado a pessoa jurídica pretende ser favorecido com os benefícios da Justiça Gratuita sem comprovar de modo inequívoco os requisitos ou despesas, que de fato, a coloquem na condição de hipossuficiente. A decisão juntada ao ID. 10822931 decorre que a parte demonstrou nos autos principal a sua condição econômica e que o magistrado de origem fundamentou as razões pelo o indeferimento da justiça gratuita pleiteada em sede recursal. Além disso, nos autos dessa segurança não foi juntado os extratos das contas bancárias, que comprovassem a real condição do condomínio, mas tão somente relatório de inadimplência. No caso concreto em apreciação, em que pesem os argumentos insertos na peça inicial da ação mandamental, penso ser caso de denegação da ordem de segurança, a considerar que a decisão judicial ora atacada não encerra nenhuma ilegalidade ou teratologia, não tendo o impetrante demonstrado o seu alegado direito líquido e certo. Diante do exposto, à míngua de qualquer mínima ilegalidade praticada pela autoridade impetrada na decisão objurgada, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 10 da Lei nº12.016/2009. Ciência à autoridade impetrada. Sem custas. Sem honorários, a teor da Súmula nº 512, do STF. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data registrada no sistema JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza Relatora
ORDEM NÃO CONCEDIDA
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