Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DECORRENTE DE IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO USUÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. APLICAÇÃO DO ART. 323, I, DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1000/2021. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Recurso Inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de consumidora, determinando a anulação do processo administrativo e do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), além da declaração de inexistência do débito de R$ 1.469,93 imputado à unidade consumidora nº 5559847. A parte autora alegou inexistência de irregularidade. A sentença anulou a cobrança. A parte requerida recorreu, alegando a regularidade do procedimento de inspeção, bem como o direito à cobrança da tarifa referente ao consumo não registrado. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de valores oriundos de suposta irregularidade na medição de consumo de energia elétrica, sem comprovação de culpa do consumidor; (ii) estabelecer se, ausente prova de fraude imputável ao usuário, a cobrança deve observar os limites estabelecidos para situações de simples deficiência na medição. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a hipossuficiência técnica do consumidor frente à concessionária de energia elétrica. A responsabilidade do consumidor por irregularidades na medição é subjetiva, exigindo prova de ação ou omissão dolosa ou culposa, nos termos do art. 590 da Resolução ANEEL nº 1000/2021. Inexistindo prova do envolvimento do usuário na suposta irregularidade, a situação deve ser enquadrada como deficiência na medição, conforme art. 323, I, da mesma resolução. Nessa hipótese, admite-se a cobrança de valores não faturados apenas quanto aos três últimos ciclos de faturamento anteriores ao vigente, sendo vedada a imputação de débito integral. A distribuidora pode promover o refaturamento dos valores com base nos critérios legais e administrativos cabíveis, sem exigir pagamento imediato do valor integral inicialmente imputado. Recurso parcialmente provido.
Recurso parcialmente provido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.