Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS A CARGO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – MANUTENÇÃO DO QUANTUM – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação aos honorários periciais e homologou o valor fixado para realização da perícia, a ser suportado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte autora. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso o valor dos honorários periciais a serem custeados pelo ente estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do valor dos honorários periciais é feita por arbitramento, à luz do art. 465, § 3º, do CPC/15. 4. Não se pode olvidar que a Resolução N°. 232, de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça não é vinculante, tratando-se de recomendação ao Poder Judiciário, apesar de poder ser utilizada como parâmetro e, inexistindo, pois, qualquer imposição legal, caberá ao juiz fixar o valor da perícia em conformidade com o grau da sua complexidade. 5. Também não se pode olvidar que os valores expostos na Resolução-CNJ nº 232, de 13/07/2016 estão manifestamente defasados, pois remontam ao dia 13/07/2016, e, desde então, não sofreram qualquer alteração para fins de atualização monetária; o que torna impertinente a adoção dos valores fixados na referida Resolução. 6. Os honorários periciais fixados em R$ 3.000,00 mostram-se razoáveis e proporcionais à complexidade da perícia, remunerando adequadamente o trabalho técnico a ser desempenhado pelo perito, que envolve análise processual, diligências, estudos técnicos, elaboração de laudo e demais atos inerentes à atividade pericial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.