Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPTU. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a incidência de IPTU sobre imóvel submetido, em sua maior parte, a regime de preservação permanente, sob a alegação de contradição, obscuridade e necessidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém (i) contradição quanto ao reconhecimento da ausência do fato gerador do IPTU diante da existência de estruturas localizadas no imóvel; (ii) obscuridade quanto à distinção entre hipótese de não incidência tributária e isenção fiscal, bem como quanto à valoração das provas produzidas; e (iii) vício apto a justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão apreciou expressamente a tese deduzida pelo embargante ao concluir que a existência de estruturas pontuais no imóvel não descaracteriza o esvaziamento econômico reconhecido, diante da demonstração, por pareceres técnicos produzidos pela própria Administração Pública, de que mais de oitenta por cento da área está submetida a regime de preservação permanente, circunstância que afasta a materialidade do fato gerador do IPTU. Não há contradição interna entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada, porquanto o acórdão apresentou fundamentação lógica, coerente e suficiente para solucionar a controvérsia. Também não se verifica obscuridade, pois o acórdão distinguiu expressamente a hipótese de não incidência tributária da isenção fiscal, consignando que a solução decorreu da ausência do fato gerador do imposto, e não da concessão de benefício fiscal. A decisão embargada fundamentou-se nos elementos probatórios constantes dos autos, especialmente nos documentos técnicos elaborados pelos órgãos municipais, inexistindo omissão quanto ao ônus da prova ou necessidade de realização de perícia judicial. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria decidida ou para reexame da valoração das provas, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há contradição quando o acórdão apresenta fundamentação lógica e coerente entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. 3. A ausência do fato gerador do IPTU, decorrente da inviabilidade de exploração econômica do imóvel demonstrada pelas provas dos autos, distingue-se da hipótese de isenção tributária. 4. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CTN, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.330.799/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 19.02.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.018.949/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 27.09.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5890719-85.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA EMBARGADO: GOIÂNIA AGRO COMERCIAL LTDA RELATOR : RICARDO SILVEIRA DOURADO - Juiz Substituto em 2º grau
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os aclaratórios
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.