Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DECISÃO NÃO SURPRESA E POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI N. 8.429/1992) - RECONHECIMENTO DO LUSTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, COM BASE NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021 - PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA - DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ATOS PELO AUTOR - INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL N. 73/2012, EM 15/08/2012 - AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM DEZEMBRO/2017 - INÉRCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL - AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO PRESCRICIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA DEMANDA EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO SUPOSTO DANO - PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO COLEGIADO - SENTENÇA MANTIDA PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, CONTRA O PARECER. I - Inexiste inobservância pelo juízo sentenciante do princípio da vedação à decisão surpresa, prescrito nos arts. 9º e 10, ambos do CPC/15, uma vez que a jurisprudência do c. STJ é no sentido de que: (i) "não cabe alegarsurpresase o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (STJ. REsp n. 1.823.551/AM, Rel.: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j: 17/09/2019, p: 11/10/2019); e (ii) "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Rel.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j: 19/04/2021, p: 26/04/2021). II - Nãoconfiguracerceamentode defesa o julgamento da causa sem a produção de eventuais provas solicitadas, quando demonstrada a suficiência daquelas existentes nos autos (para a formação do convencimento do julgador) ou quando constatada a inutilidade das provas requeridas. III - A declaração da prescrição pressupõe a existência de uma ação que vise a tutelar um direito, a inércia de seu titular por certo período de tempo e a ausência de causas que interrompam ou suspendam o seu curso. IV - Conforme aTeoria da Actio Nata, também aplicável às ações civis decorrentes deatos de improbidade administrativa, para fins de aferição do termo inicial do prazo prescricional, deve-se considerar a data da ciência inequívoca por parte do órgão incumbido de pleitear judicialmente a responsabilização do agente pelo ilícito praticado. V - Considerando que a ação civil de improbidade administrativa foi ajuizada após o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conclui-se que a pretensão ressarcitória encontra-se fulminada pela prescrição. VI - No caso concreto, não é possível a conversão da demanda em ação de ressarcimento ao erário, uma vez que inexiste indicação e quantificação específica, ainda que incerta, do suposto dano ao erário. VII - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso de apelação interposto por Ministério Público Estadual e, contra o parecer, rejeitaram a preliminar recursal de nulidade da sentença
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.