Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO DO DEVEDOR. PEDIDO DE REFORMA QUANTO AO VALOR DAS ASTREINTES. IMPROCEDÊNCIA. MULTA APLICADA PELO JUÍZO RECORRIDO QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO APELANTE. PERIODICIDADE DA MULTA QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO EM ANÁLISE. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Dispõe o art. 537, caput, do Código de Processo Civil que “a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”. 2) Já o § 1º do mesmo dispositivo determina que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento”. 3) A demora na implementação da obrigação de fazer que foi determinada em decisão judicial por si só revela, no presente caso, que a finalidade da multa fixada não foi devidamente assimilada pelo apelante com a devida presteza. 4) O valor fixado a título de astreintes se afigura razoável e proporcional ao que foi verificado neste processo e ao tempo pelo qual perdurou o descumprimento da decisão judicial, não se revelando excessivo para situações dessa natureza. 5) Quanto à periodicidade da multa aplicada pelo juízo recorrido, no caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, tenho que não se mostra incompatível com a obrigação de fazer imposta. 6) Recurso de apelação conhecido e não provido.
ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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