Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DOCUMENTOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL PRETÉRITA. EXIBIÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. SÚMULA 286 DO STJ. PROVA PERTINENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de exibição de contratos bancários e planilhas de evolução do débito em embargos à execução fundados em instrumento de confissão de dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a instituição financeira deve apresentar os contratos e documentos relativos à relação bancária anterior que originou o título executivo discutido nos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A discussão instaurada nos embargos não se limita ao título executivo atual, mas alcança a relação contratual pretérita que deu origem à confissão de dívida. 4. A instituição financeira, responsável pela gerência dos contratos e pela evolução do débito, possui melhores condições de apresentar os documentos necessários à apuração dos encargos praticados. 5. A renegociação ou confissão de dívida não impede a discussão de eventuais ilegalidades ou abusividades existentes nos contratos anteriores, conforme Súmula 286 do STJ. 6. A exibição dos documentos bancários postulados mostra-se pertinente ao exercício do contraditório e à adequada análise das teses deduzidas nos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para deferir a produção de prova documental, consistente na apresentação dos documentos bancários indicados em primeiro grau. Tese de julgamento: A confissão ou renegociação de dívida bancária não impede a revisão dos contratos anteriores que lhe deram origem, sendo cabível determinar à instituição financeira a apresentação dos documentos necessários à análise da evolução do débito e dos encargos praticados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.016 e 1.017. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 286; STJ, REsp nº 2.243.326/RS.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.