Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou, ainda, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual haveria de se pronunciar porque suscitada pelas partes. 2. É sabido que o julgador não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos trazidos à baila, mas tão somente motivar de forma suficiente e coerente as suas conclusões, o que foi devidamente observado na decisão atacada. 3. Com efeito, o acórdão embargado resultante do julgamento realizado sob minha relatoria, atento ao conjunto probatório carreado aos autos, concluiu de forma bastante esclarecedora. 4. Dessa maneira, como o recurso de embargos de declaração não se presta para rediscussão da matéria decidida, nos termos da súmula 18 desta egrégia Corte de Justiça, não há nenhuma reformar a se fazer no decisum. 5. Ademais, os recorridos foram contratados pelo recorrente para prestação de serviços jurídicos, inclusive com relação a ação de inventário nº 0247332-02.2021.8.06.0001 e ação de interdição nº 0246912-94.2021.8.06.0001 (id 18167540 e 18167591). E não consta nos autos a comprovação de que os embargados tenham agido com negligência na prática dos serviços contratados. 6. Embargos de declaração conhecido e improvido.
Embargos de declaração conhecido e improvido
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