Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA PARA REALIZAR PERÍCIA TÉCNICA INDICADA PELO PRÓPRIO AGRAVANTE. CIRURGIA PLÁSTICA. MÉDICO INSCRITO NO SIPER/TJCE. MATÉRIA NÃO ALBERGADA NO ROL DO ART. 1.015, E INCISOS, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ESPÉCIE E, PORTANTO, NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01. As razões do presente recurso cingem-se à pretensão de reforma da decisão que indeferiu o petitório da recorrente visando a substituição de perito técnico para a demanda específica em cirurgia plástica, aduzindo que o profissional designado não possui formação técnica capaz de subsidiar o convencimento do juízo. 02. Compulsando os autos de origem, observa-se que o juízo a quo agiu de forma diligente em sua inspeção. Em análise detida das circunstâncias, é possível verificar que o ônus na realização da perícia foi atribuído à recorrente, que reiteradamente se opôs às nomeações de profissionais aptos ao convencimento do juízo de origem. Não satisfeita, mesmo agindo de forma contraditória ao indicar um profissional sem espacialidade, a seguradora resolveu interpor o presente recurso. 03. In casu, em que pese a recorrente tenha alegado que a especialização do médico perito é fundamental para garantir a qualidade, confiabilidade e justiça da perícia médica judicial, não restou suficientemente demonstrada a urgência na apreciação da matéria de forma antecipada. Ademais, nota-se, em juízo de admissibilidade recursal, que a situação em apreço não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC. 04. A relatora Ministra Nancy Andrighi, admitiu a interpretações extensivas ou analógicas, vez que se mostra igualmente ineficaz para conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência do institutos jurídicos ontologicamente distintos, entendimento este, seguido pelos Ministros Napoleão Maia Nunes, Jorge Mussi, Luiz Felipe Salomão, Félix Fischer, Benedito Gonçalves e Raul Araújo, firmando assim, a possibilidade da interposição do agravo de instrumento mesmo quando não expressamente prevista no rol do artigo 1.015, do NCPC. 05. Não obstante, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, o rol do artigo 1.015, do Novo Código de Processo Civil, tem taxatividade mitigada e admite a interposição de recurso quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão. Entretanto, considerando que no caso em apreço inexiste urgência, uma vez que o médico nomeado pela própria agravante, o Dr. MARCOS ROBERTO DIÓGENES PAIXÃO, esclareceu nos autos que não há necessidade de uma especialidade para alcançar a conclusão probatória exigida para a definição do caso, além do que, o profissional mencionado está regularmente inscrito no SIPER ¿ TJCE, tem-se como inaplicável a tese jurídica que reconheceu ser de taxatividade mitigada o rol do art. 1.015, do CPC. 06. Assim sendo, infere-se que a decisão agravada não é recorrível pela via do agravo de instrumento, por conseguinte, não merece reforma a decisão combatida. 07. Agravo de instrumento não conhecido. Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento não conhecido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.