Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por candidato desclassificado de concurso público, na fase de análise de títulos, em razão da ausência de declaração prevista no edital. Sentença de primeiro grau denegou a segurança pleiteada. II. Questão em discussão Analisar se houve descumprimento das regras editalícias, em especial a ausência de entrega da declaração exigida. Verificar a configuração de direito líquido e certo do apelante para afastar sua desclassificação. III. Razões de decidir Do princípio da vinculação ao edital: O edital constitui lei entre as partes, vinculando candidatos e Administração Pública. A ausência de entrega de documentação exigida no prazo estabelecido caracteriza desobediência às regras editalícias, justificando a desclassificação. Da ausência de ilegalidade no ato administrativo: A desclassificação ocorreu em conformidade com o item 11.9 do edital, que determina a eliminação automática do candidato que não cumprir os requisitos no prazo. Não se discute, no caso, a inexistência de penalidades administrativas ao apelante, mas a falta de apresentação da declaração exigida. Da jurisprudência consolidada: O Superior Tribunal de Justiça e esta Câmara reconhecem que o edital rege todas as etapas do concurso, sendo inadmissível a flexibilização das regras estabelecidas para atender casos específicos. Inexistindo comprovação de cumprimento do edital ou violação aos princípios constitucionais, não se configura direito líquido e certo para concessão da segurança. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: O edital de concurso público tem força vinculativa, sendo obrigatória a observância de suas regras por candidatos e Administração. A ausência de entrega de documentação exigida dentro do prazo estipulado justifica a desclassificação do candidato, não havendo direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Mandado de Segurança Cível n. 1417868-93.2023.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 09/05/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0800005-74.2023.8.12.0033, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 08/03/2024. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.