Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA REVISIONAL COM LIMITAÇÃO A ENCARGOS MORATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. APLICAÇÃO INDEVIDA DO TEMA 28/STJ. MORA RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Volkswagen S.A. contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0303828-34.2012.8.05.0150, que, ao acolher parcialmente embargos anteriores, reconheceu que a sentença proferida na ação revisional limitou-se à exclusão de encargos moratórios, sem alteração dos encargos incidentes no período de normalidade contratual, mas manteve, contraditoriamente, o entendimento de que a mora da devedora havia sido descaracterizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificação de contradição interna no julgado embargado, diante da incompatibilidade entre a fundamentação acolhida, que reconhece a inexistência de abusividade no período de normalidade, e o dispositivo que mantém a improcedência da ação de busca e apreensão com base na aplicação do Tema 28 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A correção promovida na fundamentação do acórdão embargado, ao reconhecer que a sentença revisional não modificou os encargos do período de normalidade, torna insustentável a tese de descaracterização da mora. A jurisprudência dominante exige, como premissa essencial para o afastamento da mora, a demonstração de abusividade nos encargos pactuados para o período de normalidade contratual, o que não se verifica no caso concreto. Restando demonstrada a inadimplência e ausente qualquer causa válida para afastar seus efeitos, configura-se a mora da devedora, nos termos do art. 394 do Código Civil, autorizando o acolhimento do pedido de busca e apreensão formulado pela instituição financeira, com a consequente consolidação da posse e propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Reforma do acórdão embargado para reconhecer a existência da mora da parte devedora e dar provimento à apelação interposta por Banco Volkswagen S.A., julgando procedente o pedido formulado na Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, para consolidar a posse e propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. Tese de julgamento: “A descaracterização da mora do devedor fiduciante depende da demonstração de abusividade nos encargos pactuados para o período de normalidade contratual. Inexistindo tal revisão, a mora subsiste e autoriza a procedência da ação de busca e apreensão.” Dispositivos legais citados: CPC, arts. 1.022, 489, 932, IV; CC, art. 394; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º; 3º, §1º; 4º e 5º; Lei nº 4.728/1965, art. 66, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp 1.061.530/RS (Tema 28); TJ-MG – AI 27105076820248130000; TJ-SC – APL 50116709120208240005; TJ-MS – AC 0842760-59.2016.8.12.0001.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, para reformar o acórdão anteriormente proferido, reconhecer que não houve descaracterização da mora da parte devedora e, por consequência, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta por Banco Volkswagen S.A., julgando procedente o pedido formulado na Ação de Busca e Apreensão
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Ricardo Regis Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.