Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMÓVEL. INVENTÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que, ao rejeitar embargos anteriores, manteve a inversão dos ônus da sucumbência em desfavor do embargante. O embargante alega omissão no julgado, sustentando a impossibilidade jurídica de promover a averbação da transferência dominial do imóvel em razão de sua vinculação a autos de inventário, o que afastaria sua responsabilidade pela constrição indevida e a aplicação da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o acórdão embargado é omisso por não enfrentar o argumento de impossibilidade jurídica de averbação da transferência dominial de imóvel vinculado a processo de inventário; (ii) analisar se a ausência de registro, sob essa condição, afasta a responsabilidade do embargante pela constrição indevida e a aplicação do princípio da causalidade; e (iii) averiguar a quem deve ser atribuído o ônus da sucumbência, considerando a resistência do embargado em manter a penhora mesmo após a ciência da transmissão do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar o argumento crucial de que a ausência de registro da transferência dominial do imóvel decorreu da impossibilidade jurídica de fazê-lo, em virtude da vinculação dos bens a autos de inventário. 4. A transferência da propriedade de bens imóveis integrantes de espólio depende da finalização do processo de inventário e da expedição do título sucessório, que é o documento hábil ao registro. 5. A Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, que atribui a responsabilidade sucumbencial ao adquirente que não registra o bem, pressupõe uma omissão injustificada, o que não se verifica quando há impedimento legal ao registro. 6. Afastada a responsabilidade do embargante pela causalidade, o ônus da sucumbência recai sobre o embargado que, mesmo após tomar ciência da transmissão do bem, insistiu na manutenção da penhora, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 872/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Ocorre omissão em acórdão que deixa de analisar a alegação de impossibilidade jurídica de registro de transferência de imóvel por pendência de processo de inventário.2. A ausência de registro de transferência de propriedade de imóvel, quando decorrente de impedimento legal, como a pendência de inventário, não caracteriza omissão injustificada do adquirente e afasta a aplicação do princípio da causalidade da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais recai sobre a parte embargada que, mesmo ciente da transmissão do bem, insiste na manutenção da constrição indevida, conforme o Tema Repetitivo 872/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022; CC, art. 1.245, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 303, STJ; Tema Repetitivo 872/STJ.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHÊ-LOS COM EFEITOS INFRINGENTES
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.