Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
HABEAS CORPUS. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. IDENTIDADE DE OBJETO COM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por JACKSON VINICIUS FLOR DE ALBUQUERQUE em favor de LUCAS LIMA ARAUJO, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação Penal nº 0868855-17.2025.8.18.0140. Sustenta o impetrante, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao paciente, cuja revogação foi indeferida pelo Juízo de origem em decisão proferida em 24/07/2026. Alega ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a subsistência da medida, destacando o encerramento da instrução processual e a inexistência de violações atribuídas ao paciente. Requer, liminarmente e, no mérito, a suspensão/revogação da monitoração eletrônica, com retirada do equipamento, mantidas, se necessário, outras cautelares menos gravosas. Subsidiariamente, postula a cassação da decisão impugnada para que outra seja proferida mediante análise individualizada da necessidade da medida, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo. Colaciona documentos pertinentes. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico a existência de óbice ao conhecimento da presente impetração. Com efeito, constata-se que tramita perante esta Relatoria o Habeas Corpus nº 0760323-44.2026.8.18.0000, distribuído em 08/07/2026, igualmente impetrado em favor de LUCAS LIMA ARAUJO, no qual se pretende a revogação/suspensão da medida cautelar de monitoração eletrônica ou sua substituição por outra medida cautelar diversa. A presente impetração reproduz, portanto, pretensão já submetida à apreciação desta Corte em habeas corpus anteriormente distribuído, havendo identidade de paciente, causa de pedir substancial e provimento jurisdicional pretendido. Dessa forma, configurada a litispendência com o HC nº 0760323-44.2026.8.18.0000, impõe-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da litispendência com o HC nº 0760323-44.2026.8.18.0000, anteriormente distribuído a esta Relatoria. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Teresina, data do sistema. Desembargadora Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Relatora
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.