Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES CONTROVERTIDOS E PAGAMENTO DIRETO DOS VALORES INCONTROVERSOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em ação revisional de contrato de empréstimo, deferiu parcialmente a tutela de urgência para autorizar o pagamento mensal de valor incontroverso apurado unilateralmente pelo autor, com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, determinando que a ré se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes sob pena de multa diária. II – QUETÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se está demonstrada a probabilidade do direito quanto à abusividade dos juros remuneratórios contratados para justificar o debate revisional; (ii) saber se o consumidor pode elidir a mora realizando o pagamento apenas do valor incontroverso diretamente ao credor ou se deve depositar o valor controvertido em juízo; e (iii) saber se a multa cominatória diária fixada em R$ 200,00 com teto de R$ 10.000,00 é razoável e proporcional. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é admitida quando demonstrado que a taxa contratada (6,24% ao mês) supera uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central para o período e modalidade (3,84% ao mês), o que ocorreu no caso (excesso de 1,625 vez). 4. Nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula nº 380 do STJ, a propositura da ação revisional não inibe a mora, cabendo ao devedor continuar pagando o valor incontroverso diretamente à instituição financeira, no tempo e modo contratados, devendo depositar em juízo a parcela controversa para afastar os efeitos da inadimplência. 5. A multa diária fixada em R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00, mostra-se proporcional à capacidade econômica da instituição financeira e adequada para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, não incidindo caso a ordem judicial seja devidamente atendida. IV – DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, §§ 2º e 3º, e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 380; TJ-BA, AI nº 0021830-17.2017.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, j. 01.02.2018; TJ-BA, AI nº 0020147-76.2016.8.05.0000, Rel. Desª. Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, j. 09.02.2017; TJ-BA, AI nº 0023667-78.2015.8.05.0000, Rel. Des. Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, j. 07.02.2017.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.