Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE EMPREITADA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO NÃO PROVIDO. Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento. Restou cabalmente comprovado nos autos, por meio da prova produzida, que os Recorrentes abandonaram a obra e não concluíram os serviços para a finalidade que foram contratados, sendo certo, pois, que devem arcar com o ônus do descumprimento contratual. Nesse contexto, impende destacar a regra do ônus da prova, insculpida no artigo 373 do Código de Processo Civil, que estabelece incumbir ao autor provar o fato constitutivo do seu direito (inciso I) e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Com efeito, competia aos Recorrentes comprovar o efetivo cumprimento de sua obrigação contratual, qual seja, a conclusão da obra nos termos ajustados. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Nessa toada, os documentos apresentados pelos autores às fls. 93/219 e vídeos de fls. 220, aliados aos depoimentos das testemunhas, formam um conjunto probatório coeso e contundente, o qual demonstra a inexecução do contrato. Os recorrentes, por sua vez, limitaram-se a defender a existência de culpa dos autores e de terceiro pela inexecução do contrato, todavia, não colacionaram aos autos nenhuma comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, os danos materiais restaram devidamente comprovados pelos recibos e notas fiscais juntados, que somam a quantia de R$ 37.281,75 (trinta e sete mil duzentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos), sendo responsabilidade dos recorrentes o pagamento de tal quantia, já que os danos decorreram de falha na prestação do serviço. Também é devido o pagamento de multa pelo descumprimento contratual, nos termos da cláusula 28ª do contrato. Igualmente sem razão os Recorrentes no que se refere ao pagamento de indenização por danos morais. É indubitável que tal situação acarretou transtornos, aflição e preocupação aos Recorridos, que tiveram a expectativa da construção da casa própria frustada e suportaram todas as intercorrências que os fatos causaram. O valor fixado (R$ 2.000,00 – dois mil reais) está compatível com a situação concreta e os precedentes desta Turma Recursal. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Gabinete da Dra. Patrícia Kelling Karloh - 3ª Turma Recursal I
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.