Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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8021183-36.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Durval Sales Ferreira Advogado: Julio Jose Barbosa Do Nascimento (OAB:BA65406-A) Impetrado: . Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021183-36.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DURVAL SALES FERREIRA Advogado(s): JULIO JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Mandado de segurança. Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Inexistência de omissão, contradição ou erro material. Recurso rejeitado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu a ordem em mandado de segurança para determinar a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 45%, a partir da impetração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em apurar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que reconheceu o direito à gratificação. III. Razões de decidir 3. Ausência de qualquer vício no acórdão impugnado, tendo sido apreciadas as teses relevantes, inclusive a mudança de entendimento acerca da generalidade da gratificação. 4. Reafirmação da jurisprudência do STF e do TJ-BA quanto à possibilidade de concessão da CET, em razão do reconhecimento do caráter generalista da referida verba. 5. Rejeição de argumentos que buscam rediscutir o mérito ou reapreciar questões já decididas. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "São incabíveis embargos de declaração quando inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo vedada a utilização do recurso para rediscutir o mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n.º 7.990/2001, art. 110-D; CF/1988, arts. 37, X e XI. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - ED: 05026847320188050039, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer os embargos de declaração e rejeitar suas razões
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