Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 410/2002. DIREITO SUBJETIVO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E REGULAMENTAÇÃO INEXIGÍVEIS. REFLEXOS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Teolândia contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória de progressão funcional vertical e horizontal, reconhecendo o direito da servidora municipal à progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 410/2002, com a consequente condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo da servidora à progressão horizontal com base na lei municipal; (ii) examinar a necessidade de regulamentação e previsão orçamentária para concessão do benefício; (iii) verificar se a ausência de avaliação de desempenho inviabiliza a progressão; e (iv) analisar a ocorrência de prescrição quinquenal das verbas reclamadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 410/2002 constitui direito subjetivo do servidor, condicionado ao interstício de 1 ano para promoção por merecimento ou 5 anos para antiguidade, sendo inadmissível que a Administração Pública se furte ao cumprimento da norma sob alegação de discricionariedade, conveniência ou ausência de regulamentação da comissão de avaliação. 4. A ausência de dotação orçamentária específica e de regulamentação infralegal não constitui óbice à concessão da progressão, por se tratar de obrigação legal previamente instituída, cuja implementação independe de norma complementar, conforme jurisprudência pacificada do STJ (Tema 1.075). 5. A falta de avaliação de desempenho, por omissão injustificada da Administração, não pode prejudicar o direito à progressão, sob pena de beneficiar o ente público por sua própria inércia; a jurisprudência reconhece que, preenchido o requisito temporal, o benefício é devido independentemente da avaliação não realizada. 6. Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, atingindo apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação, sem afetar o reconhecimento do direito à progressão e às verbas dentro do quinquênio. 7. As diferenças remuneratórias devidas em razão da progressão horizontal devem refletir sobre gratificação natalina, férias, adicionais e demais vantagens calculadas sobre os vencimentos, por força da Lei Municipal nº 410/2002. 8. A correção monetária e os juros de mora devem observar, até 08/12/2021, os parâmetros fixados no RE 870.947/SE (IPCA-E e juros da poupança), incidindo, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC acumulada, conforme EC 113/2021, e, após a expedição dos requisitórios, as regras da EC 136/2025. 9. Por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deverá ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, respeitados os parâmetros legais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Municipal nº 410/2002, arts. 3º, X, 8º e 10; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 85, § 4º, II; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 870.947/SE; STJ, Tema 1.075, REsp 1.596.688/MG; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000770-52.2021.8.05.0276, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 25.04.2024 (caso análogo de Teolândia); TJ-BA, REEX nº 8000606-61.2019.8.05.0081, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 04.10.2023.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.