Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Apelações Cíveis Simultâneas. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c anulatória de débito e indenização por danos morais. Interrupção do fornecimento de água sem aviso prévio. Serviço essencial. Dano moral configurado. Recursos interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, declarou a ilegalidade das cobranças realizadas durante o período de interrupção do fornecimento de água e confirmou a liminar concedida. A consumidora busca a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00, enquanto a concessionária pleiteia a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. A questão em discussão consiste em saber: (a) se a interrupção do fornecimento de água sem prévia notificação configura dano moral indenizável; e (b) qual o valor adequado da indenização para o caso concreto. A relação entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público. O fornecimento de água constitui serviço público essencial, cuja interrupção injustificada e sem prévia notificação caracteriza falha na prestação do serviço. 6 - O dano moral decorrente da suspensão indevida do fornecimento de água é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação do prejuízo concreto, dada a natureza essencial do serviço. Na fixação do valor da indenização por danos morais devem ser observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de compensar a vítima pelo dano sofrido, sem promover seu enriquecimento indevido, e punir o ofensor, estimulando-o a não reiterar a conduta lesiva. Assim, Considerando a natureza essencial do serviço, o prejuízo sofrido, o período de supressão do serviço, a expressiva condição econômica da concessionária e os precedentes deste Tribunal em casos análogos, mostra-se adequada a majoração da indenização para R$ 7.000,00 ( sete mil reais). Apelação de MARLICE DOS SANTOS provida e apelação da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA improvida.
Apelação de MARLICE DOS SANTOS provida e apelação da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA improvida
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Cícero Landin Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.