Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CTB), TRÁFEGO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL (ART. 311, CTB), DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, CP) E DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, CP) - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. APELO DA DEFESA – 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – IMPOSSIBILIDADE – TESTEMUNHO DOS POLICIAIS – VALIDADE E RELEVÂNCIA – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA OU RESULTADO CONCRETO – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – APELANTE QUE DESOBEDECEU À ORDEM LEGAL EMANADA POR POLICIAIS MILITARES – DOLO EVIDENCIADO – 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DANO QUALIFICADO – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – 4. REDUÇÃO, EX OFFICIO, DO NÚMERO DE DIAS-MULTA E DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – PENAS ACESSÓRIAS QUE DEVEM GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória pela prática do delito tipificado no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Tendo em vista que o acusado não acatou a ordem dada por policiais militares no exercício da atividade, resta caracterizado o delito de desobediência, tipificado no artigo 330 do Código Penal. 3. O dano ao patrimônio público ocorreu em um contexto de evasão da abordagem policial, revelando a ausência de dolo específico para a configuração do delito de dano qualificado. 4. Considerando que o aumento das penas de multa e de suspensão da habilitação não observaram a mesma proporção que o da pena corporal, devem ser reduzidas, de ofício, as penas acessórias.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
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2ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Kennedy Josue Greca de Mattos
Composição: Kennedy Josue Greca de Mattos (presidente); Fernando Antonio Prazeres; José Mauricio Pinto de Almeida; Luis Carlos Xavier; Priscilla Placha Sá; Ângela Regina Ramina de Lucca (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Luis Carlos Xavier
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.