Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PENHORA EFETIVADA EM DINHEIRO. INDEFERIMENTO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 835 DO CPC. MANUTENÇÃO, COM O FITO DE ASSEGURAR O CUSTEIO DO TRATAMENTO DE SAÚDE DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA PRETENDIDA PELO AGRAVADO. PEDIDO DO RECORRENTE DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NÃO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I- CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por André Luis Santos Laranjeiras, para objetar decisão que aceitou o Seguro Garantia Judicial apresentado pela Executada/agravada, Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, em substituição à penhora em dinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em decidir se, cabível a substituição da penhora em dinheiro pelo seguro garantia judicial apresentado pelo executado, com a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 835, do CPC, a penhora, será realizada, preferencialmente em dinheiro. 4. É cediço que a substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia, não é direito absoluto do executado, sobretudo, quando não há concordância do exequente, como acontece no presente caso. 5. No caso em tela, deve ser observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC, ou seja, a prevalência da penhora em dinheiro para garantir a efetividade da execução, sobretudo quando a demanda diz respeito a tratamento de saúde, devendo ser levado em consideração, também, a dignidade da pessoa humana. IV. Dispositivo e Tese 6. Agravo de instrumento provido em parte. Tese: Em que pese a ordem estabelecida pelo art. 835, do CPC, seja preferencial e não obrigatória, somente em casos excepcionais, é cabível substituição pelo seguro garantia, excepcionalidade não vislumbrada no presente caso, sobretudo quando envolve garantir a efetividade do tratamento de saúde buscado pelo exequente. Dispositivos relevantes citados: art. 835, caput e §§ 1º e 2º, do CPC Jurisprudência relevante citada: TJSP: AI nº 2272329-60.2021.8.26.0000
Agravo de instrumento provido em parte. Tese: Em que pese a ordem estabelecida pelo art. 835, do CPC, seja preferencial e não obrigatória, somente em casos excepcionais, é cabível substituição pelo seguro garantia, excepcionalidade não vislumbrada no presente caso, sobretudo quando envolve garantir a efetividade do tratamento de saúde buscado pelo exequente.
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.