Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TABELA DO CNJ. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível em sede de apelação cível nos autos de Ação de Indenização por acidente de trânsito. O embargante sustenta possuir legitimidade recursal, por ter sido responsabilizado pelo pagamento dos honorários periciais em razão da concessão da justiça gratuita aos autores, e pleiteia a redução do valor fixado, alegando ausência de complexidade e necessidade de observância da tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários periciais suportados pelo Estado em face da concessão da justiça gratuita aos autores; (ii) determinar se o valor arbitrado inicialmente (R$ 7.000,00) deve ser ajustado aos parâmetros da Resolução CNJ nº 232/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado possui legitimidade recursal e interesse para questionar os honorários periciais, pois arcará com os custos da perícia em razão da concessão de justiça gratuita aos autores, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC. Em situações nas quais não há órgão público ou servidor disponível para realização da perícia, admite-se a contratação de perito particular, devendo o valor ser fixado conforme a tabela do respectivo tribunal ou, na sua ausência, segundo a tabela do CNJ. A Resolução nº 232/2016 do CNJ estabelece o teto de R$ 481,95, admitida a majoração em até cinco vezes mediante fundamentação, totalizando o máximo de R$ 2.409,75. Considerando a baixa complexidade do laudo técnico e o tempo de tramitação da demanda, é razoável a fixação dos honorários periciais no valor máximo permitido pela Resolução do CNJ, ou seja, R$ 2.409,75. Restando configurada a omissão na decisão anterior quanto à observância dos parâmetros legais para fixação dos honorários periciais, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: O Estado possui legitimidade recursal para impugnar honorários periciais arbitrados em ação na qual foi responsabilizado pelo pagamento em razão da concessão de justiça gratuita à parte autora. Na ausência de servidor público ou órgão especializado para realização de perícia, os honorários do perito particular devem observar os limites fixados pela Resolução CNJ nº 232/2016. A majoração do valor-teto da perícia em até cinco vezes exige fundamentação específica, não sendo admissível arbitramento fora desses parâmetros sem justificativa adequada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 95, § 3º, II; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação nº 0802155-25.2013.8.12.0018, Rel. Des. Dorival Renato Pavan.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos com efeitos infringentes
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.