Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO MANTIDO NAS CONDIÇÕES ORIGINAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento e manteve decisão que indeferiu pedido de pagamento imediato e integral de crédito, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. A embargante sustenta omissão quanto ao fundamento da decisão de primeiro grau sobre pagamento após trânsito em julgado da homologação do plano e sobre a natureza jurídica da novação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto: (i) ao motivo pelo qual o juízo de primeiro grau determinou o pagamento do crédito após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano; e (ii) à circunstância de que a novação não implica necessariamente alteração nas condições originais do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, podendo decorrer de contradição, omissão, obscuridade e erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para impugnar fundamentos jurídicos da decisão. 4. Não há omissão no acórdão embargado, uma vez que este fundamentou adequadamente a questão central da controvérsia. O julgado enfrentou expressamente a alegação sobre a decisão do evento 40, esclarecendo que a determinação de pagamento após o trânsito em julgado não implica reconhecimento de submissão do crédito aos efeitos materiais do plano aprovado. 5. O acórdão fundamentou adequadamente a distinção entre sujeição do crédito à recuperação judicial e submissão às disposições materiais do plano aprovado, analisando especificamente o art. 45, §3º, da Lei 11.101/2005, que trata da segregação entre credores submetidos às alterações do plano e aqueles que mantêm condições originais. 6. A simples discordância da parte com o julgamento proferido não configura omissão, contradição ou obscuridade a justificar a oposição de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão em acórdão que fundamenta adequadamente a questão central da controvérsia, ainda que não analise todos os argumentos suscitados pelas partes. 2. A simples discordância com o julgamento não configura vício a ser sanado por embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 11.101/2005, art. 45, §3º; CC, arts. 360 e 364. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial nº 1851692; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5597975-49.2022.8.09.0011.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.