Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE ANIMAL POR ELETROCUÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por NEUTON SOARES DE OLIVEIRA, em virtude da morte de novilha gestante por suposta eletrocussão causada por fiação defeituosa. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além de danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença. Fixou, ainda, honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de responsabilidade civil da concessionária por falha na prestação do serviço; (ii) aferir o nexo de causalidade entre o defeito na rede elétrica e a morte do animal; e (iii) analisar a razoabilidade do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e art. 14 do CDC. 5. Os elementos dos autos demonstram que o autor comunicou previamente os riscos gerados pela rede elétrica em sua propriedade, sem que providência fosse adotada. A morte do animal foi documentada e relacionada ao defeito da rede elétrica. 6. Inexistem elementos que corroborem a alegação de culpa exclusiva da vítima. A responsabilidade da concessionária ficou evidenciada pela omissão na manutenção da rede. 7. Configurado o dano moral, o montante fixado na origem atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. Mantida a condenação por danos materiais a serem apurados em liquidação, diante da comprovação do evento e do nexo de causalidade. 9. Inalterada a verba honorária fixada, diante da sucumbência mínima do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC. 2. Comprovado o defeito na rede elétrica e o nexo de causalidade com a morte de animal, impõe-se a responsabilização civil. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.