Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Se, intimada a parte para comprovar a ausência de condições financeiras para arcar com as custas do processo, uma vez pleiteado o benefício da justiça gratuita, não o faz, e nem efetua o preparo, a pena de deserção é medida que se impõe, nos termos do art. 1.007, do CPC. (TJ-MG - AC: 10499180012050001 Perdões, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 07/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021) *** DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL . DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelos embargantes contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução . Os embargantes recorrem requerendo a concessão de justiça gratuita e a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante do indeferimento da gratuidade judiciária e da ausência de recolhimento do preparo recursal, o recurso deve ser conhecido. III . RAZÕES DE DECIDIR 1. Ausência de juntada dos documentos necessários à análise do pedido. Hipossuficiência econômica não comprovada. Indeferido o pedido de justiça gratuita, os apelantes foram devidamente intimados para recolher o preparo recursal, no prazo legal, nos termos do art . 101, § 2º, do CPC, sob pena de deserção, mas permaneceram inertes. 2. A ausência de recolhimento do preparo impede o conhecimento do recurso, configurando deserção, nos termos do art. 1 .007 do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 98, § 3º, 99, § 7º, 101, § 2º e 1.007. (TJ-SP - Apelação Cível: 10114221220248260196 Franca, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 06/08/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 06/08/2025) Outro não é o posicionamento deste E. Corte Alencarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA . PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECURSAL INDEFERIDO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO . RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame: Apelação Cível interposta por MOTA & ALVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LIMPEZA LTDA E OUTROS contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução ajuizados contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. A parte apelante solicitou a concessão da gratuidade de justiça e, após o indeferimento do pedido, deixou de recolher o preparo recursal no prazo legal . II. Questão em Discussão: Exame da admissibilidade do recurso em razão da ausência de comprovação de preparo recursal, indispensável para o prosseguimento da apelação, após indeferimento de gratuidade de justiça à pessoa jurídica por falta de comprovação da incapacidade financeira. III. Razões de Decidir: Conforme decisão do Desembargador responsável, a gratuidade de justiça foi indeferida devido à ausência de prova robusta da alegada hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, em conformidade com o entendimento jurisprudencial aplicável . Intimada a recolher o preparo no prazo de cinco dias, a apelante permaneceu inerte, o que configurou a deserção do recurso, segundo o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal confirma que a ausência de preparo sem justificativa válida implica inadmissibilidade recursal, garantindo o contraditório e o equilíbrio processual entre as partes . IV. Dispositivo e Tese: Decreta-se a deserção do recurso por ausência de comprovação do preparo recursal, tornando-o inadmissível. Apelação NÃO CONHECIDA, nos termos do art. 932, III, do CPC . ACÓRDÃO:
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso interposto pelo réu, bem como conhecer do apelo da parte autora, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.