Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO COMPROVADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Sociedade Hospitalar - Sírio Libanes contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a inexistência de débito, determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais em razão de cobrança e negativação indevidas. A embargante alega omissão quanto à configuração de engano justificável, ao exercício regular de direito, à fundamentação do acórdão e requereu o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a existência de engano justificável para fins do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se a cobrança e a negativação decorreram do exercício regular de direito; (iii) determinar se houve violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV e VI, do CPC; e (iv) verificar os efeitos do prequestionamento suscitado nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando evidenciam apenas inconformismo com a solução adotada no julgamento. A repetição do indébito em dobro prescinde da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva, inexistindo prova de engano justificável. O hospital não comprova a regularidade da cobrança nem demonstra documentalmente a existência de débito após a quitação integral das despesas hospitalares, deixando de cumprir seu ônus probatório. Divergências administrativas na composição da conta hospitalar não caracterizam, por si sós, engano justificável, pois a cobrança de dívida já quitada configura falha na prestação do serviço e violação do dever de cuidado do fornecedor. Não há exercício regular de direito na cobrança e na inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes com fundamento em débito já quitado. A inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo, sem notificação prévia e baseada em débito inexistente, configura falha manifesta na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa. O dever de fundamentação é observado quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes para a solução da controvérsia, sem necessidade de rebater individualmente todos os argumentos das partes. Nos termos do art. 1.025 do CPC, os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência dos vícios alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A repetição do indébito em dobro exige apenas a violação da boa-fé objetiva, salvo comprovação de engano justificável pelo fornecedor. A cobrança e a negativação fundadas em débito quitado caracterizam falha na prestação do serviço e afastam a alegação de exercício regular de direito. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto dos dispositivos suscitados, nas hipóteses legalmente previstas. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022 e 1.025.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Paulo Kiyochi Mori
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.