Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta por Robson Luiz Da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA (ID 42860533) que, nos autos da Ação de Reparação de Danos ajuizada por Nelsomar Messias Vieira, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se em analisar a ocorrência, ou não, de cerceamento de defesa, o direito do Apelante à compensação por benfeitorias alegadamente realizadas sem autorização da contraparte, a possibilidade de conversão da obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos (art. 499, CPC) e a subsistência da astreinte (multa) fixada na origem, e a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais (art. 86, CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR: Não há falar em cerceamento de defesa quando a prova documental (notas fiscais de reparos) é juntada extemporaneamente, sem se enquadrar na excepcionalidade de "documento novo" (art. 435, CPC), operando-se a preclusão consumativa (art. 434, CPC). A prova da autorização para a realização de despesas vultosas no bem objeto do litígio é ônus que incumbe ao Réu (art. 373, II, CPC). Ausente tal comprovação, os gastos não autorizados não geram direito à compensação ou retenção, mormente quando o magistrado já deferiu a justa compensação pelo uso do bem (parcelas pagas), obstando o enriquecimento sem causa. Ante a impossibilidade fática da restituição do veículo (Fiat Strada), informada pelo Apelante e tacitamente aceita pelo Apelado (que em contrarrazões anuiu à conversão), a obrigação de entregar coisa certa deve ser convertida em perdas e danos, correspondente ao valor de mercado do bem (art. 499, CPC), a ser apurado em liquidação de sentença. Convertida a obrigação de dar em obrigação de pagar, a multa cominatória (astreinte) fixada para compelir a entrega do bem perde seu objeto, devendo ser afastada, submetendo-se a nova obrigação pecuniária ao rito do art. 523, §1º, do CPC. A sucumbência recíproca (art. 86, CPC) foi corretamente aplicada, pois o Autor decaiu do pedido de danos morais e o Réu decaiu da maior parte do pleito material, ainda que tenha obtido a compensação pelo uso do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e parcialmente provida, Tese de julgamento: A juntada de documentos que não se qualificam como "novos" (art. 435, CPC) após a contestação encontra óbice na preclusão (art. 434, CPC). É cabível a conversão da obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos (art. 499, CPC) quando o bem se torna impossível de restituir, afastando-se, por conseguinte, a multa cominatória (astreinte) fixada para a obrigação original.
acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à apelação
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.