Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS - RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016 - FUNDAMENTAÇÃO - MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO - RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Associação Aquidauanense de Assistência Hospitalar contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o arbitramento dos honorários periciais no valor máximo permitido pela Resolução nº 232/2016 do CNJ, fixados em R$ 2.798,05. A agravante sustenta que a decisão impugnada não observou os critérios da referida resolução, especialmente a necessidade de fundamentação detalhada acerca da complexidade do serviço pericial. Argumenta que a fixação dos honorários periciais no teto máximo ocorreu de forma genérica, sem justificativa específica, contrariando o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, não havendo contraminuta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O cerne da controvérsia reside na legalidade da fixação dos honorários periciais no valor máximo permitido pela Resolução nº 232/2016 do CNJ. Questiona-se se a decisão recorrida observou os requisitos estabelecidos no art. 2º da referida resolução, que exige análise de fatores como complexidade da matéria, grau de especialização do perito e peculiaridades regionais. Também se discute a validade da oposição ao julgamento virtual, sob alegação de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, rejeita-se a oposição ao julgamento virtual, uma vez que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça veda sustentação oral em agravos de instrumento, salvo exceções não aplicáveis ao caso. Ademais, conforme entendimento do STJ, a realização de julgamento virtual não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo. Quanto ao mérito, verifica-se que o arbitramento dos honorários periciais observou os critérios da Resolução nº 232/2016 do CNJ. O juízo de origem fundamentou a fixação do valor com base na recusa do primeiro perito nomeado, que considerou insuficiente a remuneração inicial de R$ 1.200,00. A Resolução nº 232/2016 permite que o magistrado, em decisão fundamentada, fixe honorários em até cinco vezes o valor básico previsto na tabela anexa, desde que considerando fatores como complexidade da perícia e dificuldade de nomeação de perito. No caso concreto, a fixação no teto máximo encontra respaldo na ausência de peritos que aceitassem remuneração inferior e na natureza da perícia médica solicitada, que exigia análise detalhada de documentos e exames técnicos. Precedentes do TJMS confirmam a legalidade da fixação dos honorários periciais dentro dos limites da Resolução nº 232/2016, desde que fundamentados na complexidade do serviço prestado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A fixação dos honorários periciais deve observar os parâmetros estabelecidos na Resolução nº 232/2016 do CNJ, podendo alcançar o limite máximo previsto quando devidamente fundamentada em fatores como complexidade da perícia e dificuldade de nomeação de perito. 2) A realização de julgamento virtual, quando não há previsão de sustentação oral, não caracteriza cerceamento de defesa, salvo se demonstrado prejuízo efetivo à parte. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII, e art. 93, IX. Código de Processo Civil, arts. 95, § 3º, II; 489, § 1º, IV; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º. Resolução CNJ nº 232/2016, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.995.565/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022. TJMS, Agravo de Instrumento nº 1412955-73.2020.8.12.0000, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, julgado em 13/01/2021. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.