Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA ANUAL POR HECTARE. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. MULTAS VINCULADAS AO INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO REJEITADOS. EMBARGOS DA EMPRESA PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Mineração - ANM e por Brasroma Mineração, Comércio e Indústria Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição dos créditos consubstanciados nas CDAs nº 03.121586.2017 e nº 03.120420.2017, referentes aos vencimentos de 26/10/2005 e 20/08/2010, mantendo, no mais, a decisão agravada. 2. A ANM aponta omissão quanto à aplicação dos REsp nº 1.133.696/PR e nº 1.112.577/SP. Sustenta que o prazo prescricional somente se inicia após o encerramento do processo administrativo. Requer efeitos infringentes para afastar a prescrição reconhecida. 3. A Brasroma aponta contradição quanto à natureza dos créditos. Sustenta omissão na análise dos períodos de paralisação dos processos administrativos. Alega obscuridade quanto à suspensão judicial relativa à CDA nº 03.121586.2017 e ao crédito vencido em 19/05/2013. Questiona, ainda, a distribuição dos honorários advocatícios decorrente da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à aplicação dos REsp nº 1.133.696/PR e nº 1.112.577/SP; (ii) saber se há contradição quanto à natureza dos créditos e ao regime prescricional aplicável à Taxa Anual por Hectare - TAH e às multas vinculadas ao seu inadimplemento; (iii) saber se a prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide sobre os procedimentos administrativos relativos às CDAs nº 03.124955.2017, nº 03.121586.2017 e nº 03.120466.2017; (iv) saber se os períodos de paralisação dos processos administrativos interferem na conclusão sobre a prescrição; (v) saber se a referência à suspensão decorrente de mandado de segurança relativa à CDA nº 03.121586.2017 configura vício no acórdão; e (vi) saber se o capítulo referente aos honorários advocatícios deve ser corrigido em razão da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. A pretensão de rediscutir conclusão expressamente fundamentada não caracteriza vício passível de correção por essa via. 6. O acórdão examinou expressamente o REsp nº 1.133.696/PR e apresentou fundamentação específica sobre o prazo prescricional aplicável. A insurgência da ANM traduz inconformismo com a conclusão adotada, e não omissão. 7. O REsp nº 1.112.577/SP estabelece que, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da pretensão de cobrança tem início após a constituição definitiva do crédito. Esse entendimento não afasta a disciplina própria da prescrição da pretensão punitiva e da prescrição intercorrente administrativa. A existência de processo administrativo não impede, por si só e por prazo indeterminado, o curso de qualquer prazo prescricional. 8. A Taxa Anual por Hectare - TAH possui natureza de preço público e submete-se ao regime prescricional das receitas patrimoniais. As multas vinculadas ao inadimplemento da obrigação principal seguem o mesmo regime. A tramitação do processo administrativo relativo às multas não produz efeito interruptivo que não seja reconhecido em relação ao próprio crédito principal. 9. A prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 não incide sobre os procedimentos relativos às CDAs nº 03.124955.2017, nº 03.121586.2017 e nº 03.120466.2017. A norma disciplina a paralisação de processo administrativo destinado à apuração de infração e à aplicação de sanção. Ela não alcança o procedimento de constituição e cobrança dos créditos examinados. 10. Afastada a incidência da prescrição intercorrente trienal, os intervalos superiores a três anos entre atos administrativos não modificam a conclusão do julgamento. Não há, portanto, omissão quanto aos períodos de paralisação dos processos administrativos. 11. A referência à suspensão decorrente de mandado de segurança quanto à CDA nº 03.121586.2017 constitui fundamento adicional. Essa circunstância não altera o regime prescricional adotado no acórdão. 12. O capítulo referente aos honorários advocatícios deve ser corrigido. Reconhecida a sucumbência recíproca, cada parte responde pelos honorários devidos aos patronos da parte adversa na proporção de sua sucumbência. É vedada a compensação, conforme os arts. 85, § 14, e 86 do CPC. A correção não modifica o resultado do julgamento anteriormente proferido. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos. Embargos da Agência Nacional de Mineração - ANM rejeitados. Embargos de Brasroma Mineração, Comércio e Indústria Ltda. parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir o capítulo relativo aos honorários advocatícios. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte responderá pelos honorários devidos aos patronos da parte adversa, proporcionalmente à sua sucumbência, vedada a compensação. Acórdão mantido nos demais pontos. Tese de julgamento: "1. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento de embargos de declaração destinados à rediscussão de matéria expressamente decidida. 2. A existência de processo administrativo não impede, por si só e por prazo indeterminado, o curso de qualquer prazo prescricional. 3. A Taxa Anual por Hectare possui natureza de preço público e submete-se ao regime prescricional das receitas patrimoniais, aplicável também às multas vinculadas ao inadimplemento da obrigação principal. 4. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 aplica-se ao processo administrativo destinado à apuração de infração e à aplicação de sanção, não incidindo sobre procedimento de constituição e cobrança dos créditos submetidos ao regime das receitas patrimoniais. 5. Na sucumbência recíproca, cada parte responde pelos honorários devidos aos patronos da parte adversa, proporcionalmente à sua sucumbência, vedada a compensação."
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambos os embargos de declaração, REJEITAR os opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM e ACOLHER PARCIALMENTE os opostos por BRASROMA MINERAÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., sem efeitos infringentes, apenas para corrigir o capítulo relativo aos honorários advocatícios, estabelecendo que, reconhecida a sucumbência recíproca, cada parte responderá pelos honorários devidos aos patronos da parte adversa, proporcionalmente à sua sucumbência, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 14, e 86 do CPC, mantido, no mais, o acórdão embargado, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.