Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO INTEGRATIVO. NÃO APRECIAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA INCORPORADORA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. TESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO “HABITE-SE”. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A MORA. ENTREGA DO IMÓVEL QUE SOMENTE SE APERFEIÇOA COM A DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES E A POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BEM. FALECIMENTO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR. MATÉRIA JÁ APRECIADA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. LUCROS CESSANTES. CONTRADIÇÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO. EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONALMENTE ADMITIDOS. ADEQUAÇÃO DO CRITÉRIO PARA APURAÇÃO COM BASE NO VALOR LOCATIVO DO IMÓVEL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. II. Verificada a omissão do acórdão integrativo que apreciou apenas os embargos opostos pela parte adversa, impõe-se a integração do julgado para exame dos aclaratórios anteriormente interpostos pela incorporadora. III. A demora na expedição do “habite-se” não afasta, por si só, a mora da incorporadora, por se tratar de ato administrativo voltado à aferição da regularidade da construção, que não se confunde com a efetiva entrega do imóvel ao adquirente, a qual somente se concretiza com a disponibilização das chaves e a possibilidade de fruição do bem. IV. Inexiste omissão quanto à alegação de força maior decorrente do falecimento de sócio-administrador, quando o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria. V. Não há omissão nem obscuridade quanto à condenação por danos morais, se o julgado consignou de forma expressa a configuração do dano extrapatrimonial em razão do atraso excessivo na entrega do imóvel e manteve, de modo fundamentado, o quantum indenizatório fixado em sentença. VI. Constatada contradição no acórdão quanto à base de cálculo dos lucros cessantes, ora referida como percentual incidente sobre o valor atualizado do contrato, ora sobre o valor do imóvel, mostra-se cabível o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para aclarar o critério de apuração. VII. Em caso de inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos e devem ser calculados com base no valor dos alugueres que o comprador deixaria de pagar ou no valor médio dos alugueres que o imóvel poderia ter rendido, se tivesse sido entregue na data contratada. VIII. Embargos de declaração acolhidos para integrar o acórdão de ID 53428615 e, com efeitos modificativos, ajustar o acórdão de ID 51172547 apenas quanto à base de cálculo dos lucros cessantes, mantidos os demais fundamentos e conclusões do julgado. A C Ó R D Ã O
Embargos de declaração acolhidos para integrar o acórdão de ID 53428615 e, com efeitos modificativos, ajustar o acórdão de ID 51172547 apenas quanto à
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.