Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS – PROGRAMA DE ACÚMULO DE MILHAS (LATAMPASS) – RESGATE POR TERCEIRO – FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO RÉU - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – DEVER DE RESTITUIÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Condenação em Danos Morais e Materiais. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a aplicação da Convenção de Montreal (Varsóvia) em detrimento ao CDC; b) a responsabilidade civil do réu pelo golpe sofrido pelo autor; b) a ocorrência, ou não, de danos morais; c) o quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em se tratando de acidente de consumo (fato do serviço), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), por força do disposto no § 3º, do art. 14, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), não necessitando de decisão judicial fundamentada (ope judicis), como sói acontecer nas hipóteses gerais de aplicação do art. 6º, inc. VII, da lei consumerista 4. Na espécie, a alegação de excludente de responsabilidade, seja por fato de terceiro ou de culpa exclusiva da vítima, não prospera em razão das circunstâncias em que sucederam os fatos, devendo, pois, o réu assumir os prejuízos sofridos pelo consumidor, independentemente da análise de culpa. 5. Considerando a falha na prestação de serviço do réu, cabível a condenação à restituição das milhas ao consumidor. 6. O dano sofrido, em princípio, seria de natureza puramente material, ou seja, de ordem exclusivamente patrimonial, contudo, o contexto em que se deu a ação denota a existência de danos morais na espécie. 7. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 8. Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais no quantum de R$ 6.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.